O título executivo, traduzido juridicamente como a execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível. Assim, sob a égide do CPC,
são títulos executivos extrajudiciais os corretamente colacionado
apenas em:
A O crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas
e despesas de condomínio; dentre outros.
B O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese,
aluguel, fiança ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução; o contrato de seguro de vida em caso
de morte; dentre outros.
C O documento particular assinado apenas pelo devedor;
o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia
Pública, pelos advogados dos transatores ou por
conciliador ou mediador credenciado por tribunal e pela
Procuradoria-Geral do ente; dentre outros.
D A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque; a escritura pública, o contrato, a
cessão, concessão ou outro documento público assinado
pelo devedor; dentre outros.
E A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; a
certidão expedida por serventia notarial ou de registro
de imóveis relativa a valores de emolumentos e demais
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas
tabelas estabelecidas em lei; dentre outros.