Partindo da premissa que a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, que se baseia no nexo entre empregador e empregado,
sobre suas características podemos afirmar, exceto:
A na relação de emprego, há subordinação jurídica do empregado ao
empregador, ou seja, a relação de dependência decorre do fato de que o
empregado transfere ao empregador o poder de direção e este assume
os riscos da atividade econômica, passando a estabelecer os contornos
da organização do trabalho do empregado (poder de organização), a fiscalizar
o cumprimento pelo empregado das ordens dadas no exercício
do poder de organização (poder de controle), podendo, em caso de descumprimento
pelo empregado das determinações, impor-lhe as sanções
previstas no ordenamento jurídico (poder disciplinar).
B a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá
sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração).
Assim, podemos afirmar que onerosidade caracteriza-se pelo
ajuste da troca de trabalho por salário. O que importa não é o quantum
a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de
um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado, e o fato
de o empregador deixar de pagar o salário não afasta a existência de
onerosidade.
C Na relação de emprego o trabalho prestado tem caráter infungível, pois
quem o executa deve realizá-lo pessoalmente, não podendo fazer-se substituir
por outra pessoa, salvo se, excepcionalmente, o empregador concordar;
D substituições eventuais com o consentimento do empregador ou
substituições previstas e autorizadas por lei ou por norma coletiva,
como, por exemplo, férias, licença-gestante, são válidas e não afastam a
característica da pessoalidade;
E na relação de emprego, a prestação de serviço é habitual, repetitiva,
rotineira. As obrigações das partes se prolongam no tempo, com efeitos
contínuos, ou seja, é necessário que os serviços sejam prestados diariamente.