Em relação à análise judicial dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo
com o novo contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é possível dizer corretamente que:
A O Direito do Trabalho, na figura da CLT, possui autonomia irrestrita do Sistema Jurídico, sendo
autossustentável em sua regulação, sendo que o direito comum servirá de fonte comum tão
somente em matéria Direito Coletivo do Trabalho.
B Observado o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, poderá o Magistrado, em sede de
reclamatória trabalhista ordinária, quando suscitado, declarar nula de pleno direito a integralidade
das cláusulas estipuladas em Acordo e Convenção Coletiva, sem qualquer fundamentação, em face
do Princípio da Proteção ao Trabalhador.
C Quando da análise do Acordo ou Convenção Coletiva, serão observadas exclusivamente questões
ligadas à perfectibilização do negócio jurídico, com atenção especial dada ao Princípio da Autonomia
Privada Coletiva.
D Qualquer Negociação Coletiva de Trabalho será, necessariamente, alvo de reexame necessário pelo
Poder Judiciário, que a homologará ou não.
E Os instrumentos coletivos estão fora do âmbito de análise e interpretação do poder judiciário eis
que pressupõem-se à suficiência negocial plena dos entes sindicais.