Segundo a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Sendo exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Assim, de acordo com a referida lei, são atividades exercidas pelo Técnico de Enfermagem, com exceção de: