Encargos sociais são os custos incidentes sobre os salários da
mão de obra e que têm sua origem na Constituição Federal
de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, em leis
específicas e nas convenções coletivas de trabalho. São calculados de duas maneiras – para os profissionais horistas,
mão de obra operacional e mensalistas referentes aos profissionais que trabalham no regime mensal. Os encargos
sociais tanto para horistas quanto para mensalistas são classificados em quatro grupos; analise-os.
I. Grupo A: encargos sociais básicos referentes à contribuição
obrigatória derivados de legislação específica ou de convenção coletiva de trabalho, que concedem benefícios aos
empregados, a saber: como Previdência Social (INSS),
Salário-Educação, Seguro Contra Acidente de Trabalho e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, que
ainda, instituem fonte fiscal de recolhimento para instituições de caráter público, tais como INCRA, SESI, SENAI,
SECONCI (se for o caso) e SEBRAE.
II. Grupo B: encargos sociais que recebem incidência do
Grupo A (encargos básicos) e se caracterizam por custos
advindos da remuneração devida ao trabalhador sem
que exista a prestação do serviço correspondente, a
saber: repouso semanal remunerado, feriados, auxílio-
-enfermidade, 13º salário, licença paternidade e maternidade, faltas justificadas, dias de chuva, auxílio acidente
de trabalho e férias gozadas.
III. Grupo C: encargos sociais que sofrem incidência do Grupo
A; são de características predominantemente indenizatórias, no caso de demissão do funcionário, a saber: aviso
prévio indenizado, aviso prévio trabalhado, férias indenizadas, depósito de rescisão sem justa causa e indenização
adicional.
IV. Grupo D: taxas de reincidências de grupo sobre o outro,
sendo: reincidência de Grupo A sobre o Grupo B e reincidência do Grupo A sobre aviso prévio trabalhado e
reincidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado.
Está correto o que se afirma apenas em