Nos termos da Lei nº 9.609/1998, NÃO constituem
ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I. A reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de
salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em
que o exemplar original servirá de salvaguarda.
II. A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde
que identificados o programa e o titular dos direitos
respectivos.
III. A ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características
funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos
normativos e técnicos, ou de limitação de forma
alternativa para a sua expressão.
Está(ão) CORRETO(S):