De acordo a Resolução Nº 425, de 08 de julho de 2013
que estabelece com o Código de Ética e Deontologia da
Terapia Ocupacional, em seu Artigo 9º, constituem-se
deveres fundamentais do terapeuta ocupacional,
segundo sua área e atribuição específica:
I. Assumir responsabilidade técnica por serviço de
Terapia Ocupacional, em caráter de urgência,
quando designado ou quando for o único
profissional do setor, atendendo à Resolução
específica.
II. Exercer sua atividade com zelo, probidade e
decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em
vigor, preservando a honra, o prestígio e as
tradições de sua profissão.
III. Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente, para promover a saúde e o bem
estar, favorecer a participação e inclusão social,
resguardar os valores culturais e prevenir
condições sócio-ambientais que impliquem em
perda da qualidade de vida do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunida
de.
IV. Divulgar dados dos pacientes no intuito da
promoção da melhoria na qualidade do serviço em
razão de sua atividade profissional.
V. Colocar seus serviços profissionais à disposição
da comunidade em caso de guerra, catástrofe,
epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem
pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça.
Estão CORRETAS: