Analise a situação hipotética a seguir.
Henrique praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei
nº 10.826/03, em 21/05/2019, aos 20 anos de idade.
Pelo referido delito, Henrique foi denunciado, respondeu
ao processo em liberdade e, ao final, foi condenado em
primeira instância a uma pena de dois anos de detenção
em regime semiaberto e 20 dias-multa. A pena privativa
de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos,
uma vez que Henrique era reincidente em crime doloso.
Ao réu foi conferido o direito de recorrer em liberdade.
A referida condenação transitou em julgado para a
acusação em 11/08/2020. A defesa interpôs apelação,
cujo provimento foi negado. O trânsito em julgado total
da condenação ocorreu em 09/07/2021, após julgamento
da apelação da defesa e ausência de interposição de
outros recursos pelas partes no prazo legal. Expedidos
a guia de execução definitiva e o mandado de prisão,
Henrique não foi encontrado para dar início ao cumprimento
da pena até a data de 10/12/2023.
Tendo em vista a legislação e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema da prescrição da pretensão
executória, e considerando que não houve quaisquer
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem
mesmo tempo de prisão provisória a ser detraído, é correto
afirmar que, na data de 10/12/2023, a pretensão executória
da mencionada pena