Segundo o Código de Ética e Deontologia da Terapia
Ocupacional, em sua Resolução do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 425 de 08 de
julho de 2013, é competência do Terapeuta Ocupacional,
EXCETO :
A acompanhar e monitorar o desempenho técnico do
pessoal que está sob sua direção, coordenação,
supervisão e orientação, incentivando-os à busca de
qualificação continuada e permanente, em
benefício do(da) cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e do desenvolvimento da profissão, respeitando
sua autonomia.
B empenhar-se na melhoria das condições da assistência
terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos
serviços de Terapia Ocupacional, no que concerne às
políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas
legislações.
C zelar para que o prontuário do(da)
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade permaneça fora do alcance de estranhos à equipe da
instituição/programa, salvo quando outra conduta seja
expressamente recomendada pela direção da instituição,
não sendo necessário, neste caso amparo legal.
D avaliar sua capacidade técnica e somente aceitar a
atribuição ou assumir o cargo quando for capaz de
desempenho seguro para o(a) cliente/paciente/usuário/
família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos
humanos.