Estabelece a Lei nº 8.429/1992:
I- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público, ou terceiro beneficiário 50% (cinquenta por
cento) dos bens, ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
II- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá à autoridade administrativa, responsável pelo inquérito, representar à Polícia Civil para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
III- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público, ou se enriquecer ilicitamente, não estará
sujeito às cominações desta lei, mesmo no que disser respeito à herança.
É certo afirmar que: