O artigo 32 da Seção II do capítulo III da Lei
5.172 de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, define Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana como:
A O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
B Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
C Os tributos cuja receita seja distribuída, no
todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de
direito público não pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
D Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação dependente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
E O imposto, de competência da União, sobre
a propriedade territorial rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza, como definido na lei
civil, localização fora da zona urbana do
Município.