A Súmula Vinculante no
21 dispõe, em seu verbete, sobre a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Sua edição, em razão do efeito vinculante que emana
do respectivo enunciado
A impede que o Supremo Tribunal Federal, em sede
de ação direta de inconstitucionalidade, declare a
constitucionalidade de lei estadual que exija depósito
prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade
de recurso administrativo.
B impõe vedação a que os Poderes Legislativos de Estados
e Municípios aprovem novas leis que exijam
depósito prévio em dinheiro como requisito de
admissibilidade de recurso administrativo.
C não obsta que os órgãos do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum , nos
casos que lhe forem submetidos após a publicação do
verbete, a constitucionalidade de lei estadual que exija
arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade
de recurso administrativo, desde que o caso
sobre o qual incidiria o diploma legal tenha ocorrido anteriormente
à aprovação da Súmula Vinculante n° 21.
D não impõe vedação a que órgão do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina reconheça a constitucionalidade
de diploma legal estadual que exija arrolamento
prévio de bens como requisito de admissibilidade de
recurso administrativo, desde que, no caso, a sentença
contemple juízo fundado na inexistência de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
E impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum , nos
casos que lhe forem devidamente submetidos, a
inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento
prévio de bens como requisito de admissibilidade
de recurso administrativo, ainda que o Supremo
Tribunal Federal não tenha decidido sobre a constitucionalidade
do referido diploma estadual.