O Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. nº
24, dispõe que: Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015).
A Planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais
e promover o desenvolvimento, temporário ou
definitivo, da circulação, da segurança e das
áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
B Abolir, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito
C Descredenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível
D
Criar e fazer cumprir uma legislação de trânsito,
no âmbito de suas atribuições