Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o
pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do
expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o
encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.