Os artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 9.394/1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional definem a
incumbência de cada ente da federação no campo
educacional.
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A previsão acima citada é incumbência: