Ato administrativo, de acordo com a doutrina, “é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes,
no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais,
diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos
concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. Pág. 240.)
NÃO se trata de fase de constituição do ato administrativo: