A cerca das penalidades prevista s na Lei
Complementar n° 207/2004, que institui o Código
Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso, pode-se
afirmar que:
A será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a suspensão.
B entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 90 (noventa)
dias, intercaladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
C quando do julgamento pela autoridade
competente, em havendo conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 30% (trinta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
D a destituição de cargo em comissão, exercido por
não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias
ou demissão.
E a suspensão terá seu início de imediato ou em
até 01 (um) mês da ciência do servidor, de acordo
com a conveniência da Administração.