A respeito do regime de pagamento dos precatórios judiciais, é correto afirmar, com base na legislação nacional e
no entendimento dos tribunais superiores, que
A não é admitido o fracionamento de precatório para
fins de pagamento prioritário, até o valor equivalente
ao triplo do valor fixado em lei como obrigação de pequeno valor, de débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade.
B mediante expressa anuência do ente devedor, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, devendo ainda homologar a referida cessão junto ao Poder Judiciário,
para fins de eficácia.
C a preferência em favor do pagamento dos créditos
de natureza alimentícia não dispensa a expedição de
precatório, limitando-se a isentá-los da observância
da ordem cronológica dos precatórios decorrentes
de condenações de outra natureza.
D é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 31 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
E O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
fiscal e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça por improbidade administrativa.