Segundo a Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de
2023, que define e regulamenta a telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), suspende o artigo 36 do
Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado
pela Resolução CFN nº 599, de 5 de fevereiro de 2018, a
teleconsulta consiste
A na consulta e no acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e
cliente localizados em diferentes espaços geográficos,
desde que mantido o caráter privativo e confidencial.
B nas atividades educacionais (conferências, palestras, treinamentos, capacitações, cursos, ou disponibilização de objetos de aprendizagem interativos),
ministradas de forma remota, mediadas por TICs.
C no serviço realizado por nutricionista de maneira remota, mediado por TICs, que abrange a análise e
emissão de parecer sobre as áreas relacionadas à
alimentação e nutrição, com prazo determinado, sem
assumir a responsabilidade técnica, podendo contar
com a participação de outros profissionais.
D no monitoramento remoto de parâmetros de saúde
e/ou doença (no âmbito da competência de nutricionista), mediado por TICs, incluindo a coleta de dados
clínicos do cliente, a sua transmissão, o processamento e o manejo por meio de um sistema eletrônico.
E no compartilhamento de informações entre nutricionistas e/ou outros profissionais da saúde e de outras
áreas correlatas, mediado por TICs, com ou sem a
presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou
terapêutico, acompanhamento e promoção da saúde.