O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser
ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para
as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo
excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e
hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e
articuladas com os serviços de assistência social. Dentre as
formas de internação, podemos citar:
A Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do
dependente, a pedido de servidor público da área de
segurança pública, que constate a existência de motivos que
justifiquem a medida.
B Internação contemporânea, se dá quando o dependente se
torna autor de algum crime, porém é considerado
inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de
segurança de tratamento ambulatorial, cabendo aos
integrantes do Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - auxiliar o juízo criminal na constatação da
existência de motivos que justifiquem a medida.
C Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do
dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou,
na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde,
da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do
Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas,
com exceção de servidores da área de segurança pública, que
constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
D Internação voluntária, que se dá sem o consentimento do
dependente de drogas, sendo, portanto, obrigatória.
E Internação voluntária, que se dá quando o dependente se
torna autor de algum crime, porém é considerado
inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de
segurança de tratamento ambulatorial.