Em conformidade com o Código de Ética
Odontológica (Conselho Federal de
Odontologia - CFO) CAPÍTULO IV - DAS
AUDITORIAS E PERÍCIAS
ODONTOLÓGICAS – analise o Art. 6º.
Constitui infração ética:
I - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites de
suas atribuições e de sua competência.
II - Intervir, quando na qualidade de perito ou
auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer
qualquer apreciação na presença do
examinado, reservando suas observações,
sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso
e lacrado, que deve ser encaminhado a quem
de direito.
III - Acumular as funções de perito/auditor e
procedimentos terapêuticos odontológicos na
mesma entidade prestadora de serviços
odontológicos.
IV - Prestar serviços de auditoria a empresas
não inscritas no CRO da jurisdição em que
estiver exercendo suas atividades.
Marque os incisos que estão corretos.