Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a
ter natureza hierarquicamente superior, quando aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros.
Diante disso, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo
Tribunal Federal, é correto afirmar que os referidos tratados e
convenções: