A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por uma das diretrizes:
A o destaque, nos currículos escolares em determinados níveis
de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos,
à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
B a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação.
C a promoção e a realização de campanhas educativas de
prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das crianças.
D a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou
outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar
contra as crianças.
E a promoção de programas assistenciais que disseminem
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa
humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.