Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício
de sua competência e de forma comprovadamente culposa,
praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que
realizou operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares.
Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 14.230/2021), José:
A não praticou ato de improbidade administrativa, pois, apesar
de ter causado prejuízo ao erário, não restou provado, de
forma cumulativa, enriquecimento ilícito ou violação dos
princípios da administração pública por parte de José, ainda
que de forma culposa;
B não praticou ato de improbidade administrativa, por falta de
tipicidade prevista nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, sendo
irrelevante o fato de sua conduta ter sido culposa ou dolosa,
visto que ocorreu dano ao erário;
C praticou ato de improbidade administrativa, pois o mero
exercício da função ou desempenho de competências
públicas que causar dano ao erário, independentemente de
comprovação de ato doloso com fim ilícito, constitui ato de
improbidade, pelo princípio da indisponibilidade do erário.
D praticou ato de improbidade administrativa, por expressa
previsão legal, visto que ocorreu efetivo dano ao erário, que
deve ser objeto de ressarcimento, assim como devem ser
aplicadas as demais sanções previstas no Art. 12 daquela lei;
E não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal
é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida
como aquela praticada com vontade livre e consciente de
alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da
citada lei, não bastando a voluntariedade do agente;