A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. De acordo com o
estatuto da criança e do adolescente é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Para fins de proteção integral podemos
considerar:
A Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas
promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, mediante autorização de
autoridade judicial.
B A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
C Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
D Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo
físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
estarão sujeitos às sanções cabíveis com exceção dos agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
E A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 5
(cinco) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.