A Não é permitida a prescrição de quantidades acima das previstas neste Regulamento Técnico, apenas para prescrição de substâncias, ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, na qual a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
B A prescrição de substâncias constantes da lista "C1" poderá conter em cada receita, no máximo, 3 (três) medicamentos e a quantidade prescrita de cada substância ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a, no máximo, 30 (trinta) dias.
C A Notificação de Receita "B", de cor amarela, terá validade por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua emissão e poderá conter, no máximo, 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente, no máximo, a 60 (sessenta) dias.
D Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico, ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.