Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/1991: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
A ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de prudência, de negligência ou de perícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
B ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
C ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada a questão
familiar; ato de prudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
D e companheiro de trabalho; ofensa moral intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro e de companheiro de trabalho.
E e companheiro de trabalho; ofensa moral intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de perícia exclusiva de companheiro de trabalho