O Art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina
que a educação superior abrangerá entre outros cursos e
programas, os de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo, cujo resultado
deve obedecer aos seguintes procedimentos, conforme
redação dada pela Lei no
13.826, de 13 de maio de 2019:
A
ser tornado público pela mídia escrita e televisiva,
sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal
dos classificados, sem a respectiva ordem de classificação, e o cronograma das chamadas para matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do edital.
B ser tornado público pela instituição de ensino superior,
sendo facultativos a divulgação da relação nominal
dos classificados, bem como a respectiva ordem de
classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento
das vagas constantes do edital.
C ser tornado público pela instituição de ensino superior,
sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal
dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do edital.
D ser tornado público por todas as instituições de ensino
superior do país, sendo obrigatórios a divulgação da
relação dos números de inscrição dos classificados, a
respectiva ordem de classificação e o cronograma das
chamadas para matrícula.
E ser tornado público pela grande imprensa, sendo
obrigatórios a divulgação da relação de inscrição dos
classificados, sem qualquer menção à ordem de classificação e/ou ao cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento
das vagas constantes do edital.