Para a consecução de seus atos a Administração pública pode lançar mão de algumas prerrogativas diferenciadas em relação
às atividades da iniciativa privada. Pode, inclusive, atuar limitando o exercício de direitos individuais, desde que com a finalidade
de atender o interesse público. Essa atuação
A denomina-se poder de polícia, de natureza discricionária, pois não seria possível prever as hipóteses de situações em que
uma atuação vinculada seria cabível, competindo, portanto, à autoridade decidir a medida adequada a tomar.
B pode, inclusive, ser delegada a terceiros, sem restrições, desde que haja previsão legal e que o delegatário edite e exerça
todos os atos e medidas de polícia que a Administração adotaria.
C possui atributos próprios, como a autoexecutoriedade, presente em todos os atos administrativos, que permite à
Administração executar seus próprios atos sem demandar decisão judicial.
D abrange apenas medidas repressivas, taxativamente previstas em lei, como interdição de estabelecimentos, embargos de
obras, dentre outras, tendo em vista que a atuação preventiva se insere no campo do poder normativo, não podendo se
qualificar como atuação de polícia administrativa.
E contempla atos materiais concretos, tais como o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei,
como também pode abranger medidas preventivas, como fiscalização, vistorias, dentre outras, nos termos da lei.