De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Odontologia
nº 118/2012, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de
2013, avalie se os preceitos éticos contidos no Capítulo IV,
Art. 10, das Auditorias e Perícias Odontológicas, os quais devem
ser observados e seguidos pelos profissionais devidamente
inscritos no conselho de classe, incluem:
I. Atuar com absoluta isenção quando designado para servir
como perito ou auditor, assim como não ultrapassar os
limites de suas atribuições e de sua competência.
II. Realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e
ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária,
exclusivamente para fins de auditoria ou perícia.
III. Exercer a função de perito, quando: a) for parte interessada;
tenha tido participação como mandatário da parte, ou sido
designado como assistente técnico de órgão do Ministério
Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha; c)
for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o segundo grau; e, d) a parte for
paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve
relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas,
capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato
pericial ou da auditagem.
Considerando somente as afirmativas que levariam a constituir
infração ética, está correto o que se declara em