A inexecução total ou parcial do contrato administrativo
enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as
previstas em lei ou regulamento. Constitui motivo para
rescisão do contrato, exceto:
A a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
ainda que com justa causa, pois os prejuízos à
Administração são imensuráveis.
B a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato.
C o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores.
D a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados.
E a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.