O município de Queimadas-PB, ao implementar
um novo programa de revitalização das vias públicas,
decide instituir uma contribuição de melhoria para os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras.
Paralelamente, a Prefeitura também cria uma nova taxa
pelo exercício do poder de polícia, voltada à fiscalização
de estabelecimentos comerciais na área central do
município. Essas medidas, no entanto, suscitam
questionamentos quanto à base de cálculo e à
vinculação entre o valor arrecadado e os custos dos
serviços prestados.
1. A Constituição Federal exige que a contribuição de
melhoria tenha como limite total o valor da despesa
realizada pela obra pública, sendo o valor individual de
cada contribuinte limitado à valorização do imóvel
beneficiado.
2. A taxa pelo exercício do poder de polícia pode ter
como base de cálculo o valor do faturamento anual do
estabelecimento fiscalizado, desde que essa base de
cálculo não coincida com o fato gerador de outros
tributos.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda
a criação de taxas cuja base de cálculo seja idêntica à
do ISS ou de qualquer outro imposto, sob pena de
confisco.
4. A contribuição de melhoria é um tributo de
competência exclusiva do município, não podendo a
União ou o Estado interferir na sua instituição ou na
definição dos critérios de cálculo.
5. O valor da taxa deve ser proporcional ao custo efetivo
do serviço prestado pela administração municipal, não
podendo exceder esse custo sob pena de
inconstitucionalidade.
Alternativas: