Segundo Silva e Ferreira, na publicação Serviços Odontológicos:
prevenção e controle de riscos (2006), a fim de atender
a legislação vigente referente à doação e às aplicações do
órgão dental, é correto afirmar que:
A os órgãos dentais captados pelo banco de dentes somente
devem ser empregados para fins de ensino e pesquisa e
não para fins terapêuticos, devido ao risco de infecção
cruzada.
B após a captação dos dentes para fins de pesquisa, devese
proceder ao registro da doação, acompanhado pelo consentimento
livre e esclarecido do doador, de acordo com
o Decreto n°
. 2268, de 30 de junho de 1997.
C quando os órgãos dentais são utilizados para fins de
pesquisa, o banco de dentes deve reter o projeto, não
sendo necessário, neste caso, parecer do Comitê de Ética
em Pesquisa, por não se tratar de tecido vivo.
D no banco de dentes procede-se à limpeza, à esterilização
em autoclave, à classificação e ao armazenamento dos
órgãos dentais. Caso o espécime possua restauração em
amálgama, este deve ser lavado e submetido à esterilização química pela imersão em álcool 70% por dez horas.
E o banco de dentes organiza e facilita a doação destes
órgãos, o que formaliza suas origens, criando as condições ideais para aprovação dos projetos de pesquisa pelos
Comitês de Ética em Pesquisa (CEP).