De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, compete às Polícias Militares
dos Estados e do Distrito Federal:
A executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
B executar a fiscalização de trânsito, independentemente de convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, prioritariamente em relação aos demais agentes credenciados.
C executar a fiscalização de trânsito, independentemente de convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
D coordenar a política estadual e municipal, com o planejamento, a execução e fiscalização de trânsito, independente de
convênio firmado, prioritariamente em relação aos demais agentes credenciados.
E coordenar os órgãos municipais de execução e fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, concomitantemente com os demais agentes credenciados.