Em conformidade com o Código Tributário Municipal, desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos(as) do ISS os(as):
I - Atividades ambulantes exercidas ou instaladas em tendas ou estandes.
II - Serviços prestados por micro e pequenas empresas.
III - Promoções de espetáculos de diversões públicas efetivadas por entidades esportivas, culturais, recreativas, religiosas, de assistência social, educacional, sindicais e classistas, legalmente organizadas.