Em conformidade com a previsão legal e com a jurisprudência consolidada de nossos
Tribunais Superiores, sobre o crime de tráfico de drogas previsto na Lei no 11.343/2006, é
correto afirmar:
A a utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que
afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in
idem.
B o agente condenado por tráfico de drogas, que nega a prática desse crime, mas
admite a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, faz jus ao reconhecimento
da atenuante da confissão.
C para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, dessa Lei, é necessária a efetiva
transposição de fronteiras entre estados da federação, não sendo suficiente a
demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual.
D a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) admite a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44,
do CP, embora não afaste a natureza hedionda do delito.
E afastada a reincidência do réu em razão de indulto de condenação anterior
transitada em julgado, e presentes os demais requisitos legais, é possível a aplicação do
redutor do art. 33, § 4o, dessa Lei.