Segundo o Decreto-Lei n. 911/69:
I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por
alienação fiduciária decorre do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário.
II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a
venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem
assim a sistemática para constituição em mora do
devedor fiduciário, aplicam-se às operações de
arrendamento mercantil.
III. Da sentença proferida no respectivo procedimento
cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo
devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede
a busca e apreensão do bem.
É correto o que se afirma em: