São diretrizes relativas à política pública que visa a
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
e realizadas por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de ações não governamentais, exceto:
A Integração operacional do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com
as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação.
B Celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades
não governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
C Promoção de programas educacionais e
campanhas de conscientização que disseminem
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva biológica
de sexo e raça.
D Capacitação permanente das polícias civil
e militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos quanto às questões de gênero e de raça
ou etnia.
E Promoção e realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica
e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e difusão desta
Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres.