De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), no Procedimento Comum, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
A determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
B julgará liminarmente improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas do processo.
C julgará liminarmente improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e litigância de má-fé.
D determinará que o autor, no prazo de 5 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz julgará improcedente o pedido inicial.
E determinará que o autor, no prazo de 10 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz julgará improcedente o pedido inicial.