Nos termos da Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que
A nas causas sujeitas à competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, haverá reexame
necessário quando a Fazenda Pública for a parte
sucumbente na demanda.
B haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo
a citação para a audiência de conciliação ser efetuada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
C para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco)
dias antes da audiência.
D é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
E são de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.