A imunidade tributária consiste em uma “não incidência
constitucional”, ou seja, é quando o ente federativo é
competente para cobrar um tributo, mas uma norma
constitucional o impede de exercer a competência tributária
em dada situação concreta, pois dispensa o contribuinte de
seu pagamento. Desse modo, a Constituição Federal, em seu
Art. 150, VI, a, menciona que os entes federativos não
podem cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros. Tal imunidade é conhecida como: