"2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos,
é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação
própria, para o fim de realizar despesas que, pela
excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação...”.
Sendo aplicável nos seguintes casos:
I. O suprimento de fundos é utilizado para atender
despesas eventuais, inclusive em viagem e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
Il. O suprimento de fundos pode ser utilizado para
despesas contínuas e rotineiras, desde que
autorizadas — previamente pelo Ordenador de
Despesa.
IIl. O suprimento de fundos é aplicado para despesas de
caráter sigiloso, conforme definido em regulamento.
IV. O suprimento de fundos pode ser utilizado sem
limites de valor estabelecidos em Portaria do Ministro
da Fazenda, desde que a despesa seja excepcional e
devidamente justificada.
V. O suprimento de fundos é utilizado para despesas de
pequeno vulto, conforme limites estabelecidos em
Portaria do Ministro da Fazenda.
Alternativas CORRETAS: