A Lei no
8.069/ 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma em seu artigo 53 que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho”. De acordo
com os incisos II e V do referido artigo, são assegurados
à criança e ao adolescente, entre outros, o(s) direito(s) de
A frequentar a educação de jovens e adultos a partir de treze anos de idade, quando na condição de
adolescente trabalhador; o direito a compensação
de ausências quando seu emprego for realizado em
horários que não permitam a frequência à escola.
B organização e participação em entidades estudantis;
o direito de, ainda que sem prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada
para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividade.
C receber material didático-escolar, transporte, alimentação e uniformes escolares visando as condições
para permanência na escola; o direito ao atendimento às crianças de zero a seis anos de idade, em pré-
-escola obrigatória e gratuita.
D ser respeitado por seus educadores; o direito ao
acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua
residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa
ou ciclo de ensino da educação básica.
E igualdade de condições para o acesso à escola; o
direito de os pais terem ciência do processo pedagógico, sendo vedada a participação e intervenção dos
responsáveis na definição das propostas educacionais, de modo a garantir a autonomia docente.