A legislação do ICMS permite que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) possa ser retificada pelo contribuinte. De acordo com a
disciplina estabelecida no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, a retificação
A de EFD de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal só poderá ser feita mediante envio
de arquivo digital complementar referente à parte da escrituração que eventualmente não esteja abrangida pela ação
fiscal.
B poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo, para substituição integral do arquivo digital original, ou,
excepcionalmente, mediante envio de arquivo digital complementar, nos casos em que a retificação importe aumento do
débito do imposto.
C será efetuada, necessariamente, mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD
regularmente recebido pela administração tributária.
D de EFD de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal não produzirá efeito antes de sua
ratificação pela autoridade fiscal competente, ou por seu superior imediato.
E não produzirá efeito, quando o débito constante da EFD objeto da retificação tiver sido enviado para inscrição em Dívida
Ativa, ainda que a retificação não altere o referido débito.