A Nova Lei de Licitações prevê a publicidade diferida, ou seja, uma publicidade
postergada ou adiada para determinado momento no próprio processo licitatório. Sendo assim, a
publicidade diferida está prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 14.133/2021 somente
para os seguintes casos:
I. Quanto ao conteúdo das propostas, até a sua respectiva abertura.
II. Quanto ao orçamento da Administração, desde que devidamente justificado.
III. Quando tratar de licitação em que for adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Quais estão corretos?