João Melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em área imobiliária de sua propriedade. Antes mesmo da citação do réu esbulhador, seu vizinho, Antonio Pereira, este consuma o esbulho, invadindo a área que pertence a João Melo. Nesse caso:
A na hipótese não é possível o aproveitamento dos atos processuais, o que só acontece quando a ação originária é de
interdito proibitório e na evolução dos fatos passa a ser de manutenção possessória, com base na natureza dúplice das
demandas dessa natureza.
B o autor necessitará propor nova demanda porque o pedido é diverso nas duas ações, em respeito ao princípio da
congruência ou adstrição.
C a ação inicial deverá ser aproveitada, mas o juiz precisará designar audiência de justificação, necessariamente, antes da
concessão de eventual liminar, vigorando o princípio da eventualidade.
D o juiz poderá conhecer do pedido como ação reintegratória de posse, sem necessidade de ajuizamento de nova ação,
outorgando a proteção correspondente, se provados os fatos, tudo com fundamento no princípio da fungibilidade
processual.
E o autor, João Melo, precisará ajuizar nova ação, uma vez que os fundamentos fáticos da ação reintegratória de posse são
diversos dos da ação de manutenção, vigorando a respeito o princípio da congruência ou vinculação.