Em julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fixou
Precedentes Obrigatórios, entre os quais o que prevê que:
A a impenhorabilidade dos salários, das remunerações e dos proventos de aposentadoria
não prevalece frente ao crédito de natureza alimentar fixado em decisão da Justiça do
Trabalho, devendo o juiz arbitrar percentual razoável a ser descontado, até o limite
máximo de 30% dos ganhos líquidos do devedor.
B o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo que os
valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em atendimento
ao art. 840, § 1°, da CLT.
C considerando que a garantia do juízo não pode ser exigida das empresas em recuperação
judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, o processo deverá ser
suspenso até a finalização da recuperação judicial, para que, somente após, a empresa
possa opor embargos à execução e, se for o caso, interpor agravo de petição.
D não é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
de empresa em recuperação judicial, visando prosseguir a execução em face de seus
sócios.
E a garantia do juízo não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando
figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito,
que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.