Conforme o Art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos. Sobre as entidades e organizações de
assistência social, é INCORRETO afirmar que:
A São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
B São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
C São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
CNAS.
D São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos
ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do CNAS.