Município situado no Estado de São Paulo pretende
aderir à ata de Registro de Preços de outro ente federativo, na qualidade de não participante. Com base na hipótese mencionada, é correto afirmar, a partir do disposto
na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que
A é possível a adesão à ata de Registro de Preços de
órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde
que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
B é possível a adesão à ata de Registro de Preços
de outro ente federativo, exigida apenas consulta e
aceitação do órgão ou entidade gerenciadora.
C é possível a adesão à ata de Registro de Preços de
outro ente federativo, mas as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a
60% (sessenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório registrados na ata de
registro de preços para os órgãos participantes.
D somente é permitido ao Município a adesão, como
não participante, à ata de registro de preços do Estado onde situado ou da União, não sendo possível
aderir à ata de registro de preços de outro Município.
E é possível a adesão à ata de Registro de Preços de
outro Município, ainda que a ata tenha sido originada
de contratação direta, desde que tenha havido prévia
consulta, aceitação da entidade gerenciadora e do
fornecedor, e os preços estejam compatíveis com os
praticados no mercado.