Desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a União e os entes subnacionais vêm enfrentando seguidos desafios para
manutenção do equilíbrio das contas públicas, notadamente no que concerne à necessidade de evitar o crescimento de despesas primárias e o comprometimento demasiado com despesas de pessoal e custeio. Nesse contexto, foram instituídos regimes
fiscais específicos, tal como o Regime de Recuperação Fiscal,
A que vigorou por prazo determinado nos termos da Emenda à Constituição Federal nº 95, de 2016, tendo sido recentemente reativado pela Emenda à Constituição Federal nº 109, de 2021, impondo medidas como alienação de ativos e
proibição de aumento de despesas com pessoal em contrapartida a refinanciamento, pela União, da dívida consolidada
dos Estados.
B criado com regras próprias em cada Estado, a partir de emendas às suas Constituições, a exemplo da Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 66, de 2020, com vistas a afastar, durante sua vigência, as sanções previstas na LRF em
contrapartida ao cumprimento de Plano de Recuperação Fiscal, que prescinde de homologação pela União.
C instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, com caráter provisório para Estados e Municípios durante o período de
calamidade pública declarado em face da Pandemia da Covid-19, prevendo a concessão de auxílio financeiro pela União
condicionado à subsequente aprovação, no âmbito estadual, de Plano de Recuperação Fiscal.
D de adesão facultativa para Estados e Municípios que preencham os requisitos de habilitação fixados na Lei Complementar
nº 159/2017, impondo diversas obrigações àqueles que aderirem, entre as quais a instituição de Regime de Previdência
Complementar destinado aos servidores públicos.
E introduzido pela Emenda à Constituição Federal nº 95, de 2016, que ficou popularmente conhecido como “teto de gastos”,
imposto também aos Estados e Municípios de forma cogente, com vistas a limitar o crescimento de despesas primárias e
reduzir as despesas com previdência.